JUÍZO DE DIREITO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR Rua Mateus Leme, nº. 1.142, 9º andar – CEP 80530-010 – email – 20varacivel@gmail.com EDITAL CITAÇÃO – PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS A DOUTORA THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES MMA. JUÍZA DE DIREITO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE CURITIBA, PARANÁ, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vigésima Vara Cível se processam os termos da ação de cobrança nº. 0000146-42.2022.8.16.0004 requerida por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de DANIELE APARECIDA DE FREITAS DA SILVEIRA E OUTRO e, em atendimento ao que dos autos consta, fica a ré DANIELE APARECIDA DE FREITAS DA SILVEIRA brasileira, casada, empresária, CPF/ME nº 050.649.249-41, nascida em 17/03/1986, filha de Rosa dos Santos Freitas e Ornaldo Antonio de Freitas, CITADA para os termos da ação, cuja peça inicial e despacho abaixo transcritos, podendo, querendo, no prazo de QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, contados da data do término do prazo do edital, apresentar embargos, sob pena de não o fazendo, presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Cobrança auxiliada pela COPEL Distribuição S/A em face de Daniele Aparecida Freitas da Silveira e Moisés Antonio Cortese da Silveira, antigos sócios da sociedade empresária Restaurante ACK Ltda., que foi extinto por distrato em 07/04/2018. A autora alega que a empresa devedora deixou de pagar diversas faturas de energia elétrica fornecidas e parcelas de acordos, acumulando débito atualizado até 01/06/2022 no valor de R$ 46.394,43 . Com a dissolução, os réus receberam valores em partilha, sem quitação do passivo com o requerente; além disso, atribuí-se a responsabilidade sobre o passivo superveniente ao réu Moisés. Fundamenta o pedido na responsabilização dos sócios, nos limites de valores recebidos em partilha (art. 1.110 do Código Civil), ou proporcionalmente às cotas societárias, ou, sucessivamente, de forma solidária, ou ainda, exclusivamente em face do responsável pelo passivo conforme o distrato social, ante o inadimplemento e liquidação irregular da sociedade. (Resumo apresentado pela própria parte). ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, art. 257, II do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é ttps://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). DESPACHO: 1. Ao Cartório para que certifique se houve a efetiva tentativa de se promover a citação do requerido em todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas judiciais, bem como utilizados todos os convênios disponíveis, inclusive a consulta às empresas de telefonia móvel (TIM, OI, VIVO e CLARO). Caso negativo, proceda-se às consultas eventualmente pendentes. 2. Confirmada a efetiva tentativa, defiro a citação da requerida por edital. Expeça-se, nos termos da decisão inicial. 3. Nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná para, na qualidade de Curador Especial, promover a defesa do executado citado por edital. 4.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da Lei. Curitiba, 03 de setembro de 2025. Eu, analista judiciária, que o digitei, subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz (Portaria 001/2016). Amanda Rosa Xavier Lemes Analista Judiciária
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